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POSSO FAZER UM ACORDO, NO ATO DO DIVÓRCIO, PARA QUE MEU EX CÔNJUGE CONTINUE COMO BENEFICIÁRIO DO MEU PLANO DE SAÚDE?

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que acordo realizado em ação de divórcio pode dispor sobre a conservação do ex-cônjuge como dependente em plano de saúde fechado, isto é, restrito a servidores públicos.

A deliberação foi calcada em sede de recurso interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática do Desembargador convocado, Manoel Erhardt. Assim,
foi estabelecido que ex-mulher de servidor beneficiário de plano de saúde administrado pela Secretaria de Administração Estadual fosse reintegrada ao convênio.

O Estado da Bahia, que moveu o recurso, defendeu que no ato do divórcio, a ex-esposa perdeu imediatamente a condição de dependente do proveito, dado que
não há, na legislação pátria, previsão de continuidade da dependência após a separação.

O Desembargador convocado Erhardt, em voto acompanhado por unanimidade pela Primeira Turma, contudo, destacou que a Maior Corte Infraconstitucional já assentou compreensão de que não há qualquer ilegalidade em acordo de divórcio que estipula a preservação do ex-cônjuge no convênio de saúde do outro.

Em palavras do Relator, “a despeito das bem lançadas alegações da parte agravante [Estado da Bahia], razão não lhe assiste”. O Magistrado relembrou o caráter alimentar do seguro e, ainda, divulgou precedentes que seguem a mesma linha de compreensão, como, por exemplo, o RMS (Recurso em Mandado de Segurança) n.º 43.662, da Quarta Turma daquele Tribunal e do REsp (Recurso Especial) n.º 1.454.504, da Terceira Turma.

Importante ressaltar, ao final, que o ônus decorrente do cumprimento do encargo não é suportado pelo plano de saúde, mas pelo ex- esposo. Desta forma, não há que se falar em antijuridicidade da deliberação, que se deu em respeito ao que prevê a jurisprudência, a Constituição Federal, o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor (em contatos de seguro saúde – Resp n.º 519.310/SP, Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 24 de maio
de 2004).

Autora: Dra. Thaynná Passos, Advogada Associada do Escritório Cavalcante Reis

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24/10/2022

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