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ASSÉDIO MORAL: O QUE É? EU SOU VÍTIMA? COMO A LEI ME RESGUARDA?
ASSÉDIO MORAL: O QUE É? EU SOU VÍTIMA? COMO A LEI ME RESGUARDA?

A população brasileira, ao passo em que majoritariamente conhece o termo “assédio moral”, desconhece seu real significado, a que fatos o instituto é atribuído e o que o ordenamento jurídico assegura às vítimas de tamanho transtorno – e ilegalidade.

            Por isso, é relevante começar do começo.

  1. O que, de fato, enseja o dano moral?
  2. O que é assédio moral?
  3. Quais ações configuram o assédio moral?
  4. Todos podem ser vítimas de assédio moral?

            Para início de conversa, destaca-se que o assédio moral figura como uma conduta abusiva, extrema, proposital e frequente em ambiente de trabalho. Tais condutas podem gerar consequências negativas para a autoestima de quem as sofre, além de ferir sua dignidade, princípio absoluto presente na Constituição da República Federativa do Brasil.

A conduta é ilícita e decorre de exposição, por parte do chefe contra seu subordinado, a situações humilhantes e constrangedoras, além de habituais. Por diversas vezes, é possível que haja desestabilização da relação da vítima com as pessoas que a cercam, causando sofrimento psíquico e físico, afetando, tão logo, a saúde mental, tão cara a todo e qualquer indivíduo.

A Professora Doutora Lis Andrea Pereira Soboll, autora de livros e textos sobre vínculos, assédio moral e processo da relação saúde-doença relacionado ao trabalho, além de possuir diversas outras especializações e domínios em seu currículo, enuncia o seguinte em relação ao instituto do Assédio Moral:

“O assédio moral pode ser definido como um conjunto de comportamentos hostis, repetitivos e prolongados que, articulados, se configuram como armadilhas. Estas são elaboradas intencionalmente com a finalidade de minimizar os espaços de ação, pressionando a pessoa de tal maneira que se torna insustentável a sua permanência num projeto, num setor ou na empresa, podendo levar a pedidos de afastamentos, transferências ou desligamento, com possíveis repercussões para sua saúde e para sua vida, profissional e social.”

Importante ressaltar que a configuração do Assédio Moral não se dá apenas no ambiente físico de trabalho. É perfeitamente possível a sua prática em outros espectros também. Contudo, é imprescindível que esteja relacionado às relações de poder existentes em virtude do trabalho.

O assédio moral é recebido por cada vítima de uma forma. Isso quer dizer que suas consequências variam de pessoa para pessoa, levando-se em consideração o grau do assédio, da circunstância em que ele ocorreu, a frequência, se ocorre em ambiente com grande número de indivíduos presenciando, etc.

A ação possui força para gerar sequelas físicas, psicológicas, sociais e profissionais, dentre elas, depressão, baixa autoestima, ansiedade, insônia, alterações no sono, dores de cabeça, distúrbios digestivos, aumento da pressão arterial, falta de libido, dificuldade de relacionamento com outras pessoas, dificuldade de concentração, erros em atividades já dominadas pela vítima, medo, introspecção e diversos outros efeitos.

Por conseguinte, com a constatação da existência do instituto do assédio moral, observa-se a necessidade de prevenção por parte das empresas. É fundamental que a entidade empregadora invista em campanhas internas de combate ao assédio moral, abarcando, inclusive, as sanções para o ato criminoso como forma de desestímulo; outrossim, divulgue o caminho para que a vítima se veja livre do ilícito, expondo os meios judiciais disponíveis e as próprias políticas internas da empresa, disponibilizando um canal de denúncias, se possível, recebendo-as anonimamente, para evitar represálias; e puna os assediadores.

Aproveitando o ensejo a respeito da punição dos agentes ativos da transgressão, destaca-se, neste ponto, que tramita, desde 2001, proposta de lei que configura como crime, o assédio moral. O Projeto de Lei nº 4742/01 foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 12 de março de 2019 e prevê, para os assediadores, pena de detenção de um a dois anos, além de multa. Se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos de idade, a pena aumenta em um terço. Entretanto, o projeto ainda precisa da aprovação do Senado e sanção presidencial para entrar em vigor.

Por enquanto, o Assédio Moral, que segundo dados apresentados pela Central Única dos Trabalhadores do Brasil, afeta cerca de 20% (vinte por cento) dos trabalhadores, segue sendo penalizado em sede de justiça cível e trabalhista e, quando compreendido pelo direito penal, incorrendo nas tipificações de injúria, difamação e, excepcionalmente, calúnia. As sanções vão de indenização ao trabalhador ou trabalhadora à dispensa por justa causa do assediador.

É possível, ainda, utilizar-se da Lei Maior para a efetivação da adequada punição ao assediador moral. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, diz o seguinte:

“É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

Nesse mesmo sentido, o inciso X ostenta:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

            À vista disto, traz-se o posicionamento da Organização Internacional do Trabalho, que suplica pela factual, palpável e concreta punição do assediador, pois as condutas negativas, relações desumanas e não éticas de longa duração desestabilizam a relação da vítima com o ambiente de trabalho a tal ponto, que a obriga a desistir do emprego, prejudicando mais uma área da vida de quem sofre com os abusos.

            Aponta, ademais, pelos seus estudos acerca do tema, que os outros empregados do local, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados, associado ao estímulo constante à competitividade, antes companheiros de trabalho, acabam rompendo os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem atos do agressor, instaurando o “pacto da tolerância e do silêncio” no coletivo. A vítima vai, gradativamente, se desestabilizando e perdendo sua altivez.

Portanto, é necessário que a população como um todo, bem como operadores do direito, atentem à inegável e infame existência do Assédio Moral e utilizem a sua voz para erradicá-lo do ambiente empregatício, concedendo palavra àquele silenciado, enfrentando a perversidade e lutando para que o Projeto de Lei n.º 4742/01, finalmente, seja implementado no ordenamento jurídico.

Autora: Dra. Thaynná Passos, Advogada Associada do Escritório Cavalcante Reis

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05/09/2022
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