O Escritório Cavalcante Reis Advogados obteve decisão favorável em Agravo em Recurso Especial criminal, prolatada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Laurita Vaz.
A defesa interpôs o recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que inadmitiu o Recurso Especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República.
O artigo constitucional dispõe, em suma, que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Isto pois o Ministério Público denunciou o indivíduo como incurso no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 porque, durante o cumprimento de mandado e busca e apreensão, pela Polícia Federal, foi encontrada, em sua residência, um revólver – destaca-se – de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O Juízo de Primeiro Grau absolveu o cliente da banca, contudo, houve apelação acusatória, oportunidade em que a Segunda Instância entendeu por condená-lo. Após sucessivos recursos, os autos chegaram ao STJ.
No caso em vértice, não houve dolo na guarda do armamento, dado que a ação se deu em contexto familiar conturbado. Quer dizer, o indivíduo precisou acondicionar o objeto quando descobriu que seu pai, já idoso, estava em posse do instrumento, que era de seu falecido irmão.
No Tribunal da Cidadania foi reconhecido que o fato de o crime do artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 configurar delito de mera conduta não afasta a necessidade de que seja provada a presença do elemento subjetivo do tipo penal que, no caso, é o dolo.
Portanto, a presença do dolo não é irrelevante, como afirmou o acórdão recorrido. Pelo contrário, deve ser demonstrado a partir de elementos concretos de prova, cuja produção compete à acusação, tal qual evidenciado pela equipe de advogados.
Desta forma, tendo em vista que a sentença absolutória (Primeira Instância) afirmou não haver prova do dolo e o acórdão da apelação (Segunda Instância) proferiu condenação considerando a presença do referido elemento subjetivo irrelevante, entendimento esse que se mostrou equivocado, a Eminente Relatora no STJ entendeu que deve ser restabelecida a absolvição do cliente do Cavalcante Reis, atendendo ao requerido por este escritório.