Em sede de julgamento de Recurso de Apelação, a equipe da Cavalcante Reis Advogados diminuiu o quantum de pena de cliente, de quatro anos e sete meses para dois anos, a qual foi substituída por pena restritiva de direitos. A sessão de julgamento foi conduzida pelos Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O cliente foi condenado em Primeira Instância com base na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal no bojo da denominada “Operação Sanguessuga”, datada de 26 de agosto de 2008. A banca de advogados lastreou a Apelação demonstrando que a sentença deveria ser reformada para diminuir a pena aplicada, por flagrante erro na dosimetria da pena, em observância ao Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa.
Abrindo um parêntese, a “dosimetria da pena” figura como sendo o cálculo efetuado para definir a sanção aplicada ao condenado. Para calcular a pena definitiva do sujeito apenado, o Brasil adotou o sistema trifásico (art. 68, do CP[1]). Isto é, a fixação da punição terá três fases, sendo que, em cada uma, serão examinados os pontos que envolvem a transgressão.
Na primeira fase, é calculada a “pena-base”. Aqui, o Juiz analisará as circunstâncias judiciais do delito, previstas no artigo 59 do Código Penal[2], quais sejam: (i) culpabilidade; (ii) antecedentes; (iii) conduta social; (iv) personalidade do agente; (v) motivos; (vi) circunstâncias; (vii) consequência do crime; e (viii) comportamento da vítima. A pena-base é assim intitulada por se comportar como o “ponto de partida” do cômputo da sanção nos estágios seguintes.
Na segunda fase, empreende-se a “pena provisória” ou “intermediária”. Nessa etapa, serão apreciadas as circunstâncias legais, quais sejam, aquelas previstas na legislação penal, que servirão para atenuar ou agravar a penalização, por isso foram batizadas de atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, finalmente é apurada a pena definitiva. As causas de aumento e de diminuição aparecem neste momento. As majorantes e minorantes possuem porção determinada no regramento penal e são capazes de expandir a pena acima do limite máximo ou, ainda, refreá-la abaixo do limite mínimo.
Quanto ao Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa, salienta-se que figura como fundamento basilar do Direito Criminal pátrio, tendo origem constitucional, presente no artigo 5º, XL, da Constituição da República, que assim dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Como proteção à segurança social, é evidente que “o tempo deve reger o ato”. Quer dizer, as pessoas necessitam conhecer, ao tempo da prática da conduta, as penalizações que lhe podem ser aplicadas. A irretroatividade da lei penal, consequentemente, é preceito que se ordena à legalidade penal.
Há exceção, como quase tudo no Direito, verificada pelo mesmo art. 5º, XL, da Constituição Federal, que permite a retroatividade da lei penal em hipóteses em que ela é mais benéfica ao réu. Deste modo, a título de exemplo, se uma nova norma abole um crime, será empregada a retroativamente. Entretanto, repete-se, se a lei penal majora a sanção do delito, não será aplicada a atos cometidos antes da sua entrada em vigor.
No caso em questão, a sentença incorreu em grave equívoco ao considerar a pena mínima de dois anos para o delito de corrupção passiva. Isso porque, conforme narrado na denúncia, a suposta prática do crime ocorreu no ano de 2001, ou seja, antes da reforma operada pela Lei n° 10.763/2003, em 12 de novembro de 2003, quando a pena mínima do tipo penal era, ainda, de um ano de reclusão.
Dessa maneira, considerando que a suposta prática delituosa ocorreu antes da reforma da supracitada legislação em 2003, a pena mínima que deveria ser aplicada no presente caso, indiscutivelmente, era a de um ano de reclusão, conforme defendeu a banca de advogados – e, posteriormente, foi admitido pelo Colegiado do TRF da 2ª Região.
Isto é, os argumentos da equipe Cavalcante Reis foram abraçados pelos Desembargadores Federais julgadores, que, por essa razão, diminuíram a pena, corrigindo o grave equívoco na reprimenda fixada em primeira instância e, por consequência, determinaram o cumprimento de pena inicial no regime aberto, o qual foi substituído por restritiva de direitos.
[1] Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
[1] Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.