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Presidente do STF acolhe pedido liminar do Cavalcante Reis Advs para suspender a decisão do TJ/AM e levantar o bloqueio de valores na conta de um município amazonense

Sob argumento de grave risco ao interesse social, o Ministro Luiz Fux concedeu liminar para desbloquear as contas de um Município Amazonense, em razão de sequestro de penhora online, via SISBAJUD, deferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

O sequestro do montante adveio de ação de execução de precatório, em que a Municipalidade foi condenada a liquidar cerca de R$ 2 milhões em favor de um particular. Nos autos do processo de execução, o Município e o credor realizaram acordo, momento em que se consumou que a Municipalidade desembolsaria um sinal e quitaria o saldo remanescente em pouco mais de 30 parcelas.

A liquidação da entrada foi efetuada, bem como de algumas prestações, contudo, por circunstâncias alheias, pautadas em motivos fortuitos e de força maior – o que significa que derivou de evento que não se pôde prever ou evitar –, a Municipalidade não foi capaz de atingir a obrigação pactuada.

Os argumentos de defesa foram disciplinados na ordem, economia, saúde e segurança pública, dado que o montante deixou de ser quitado em razão da Pandemia de Covid-19, que, como sabido, se alastrou pelo Estado de Amazonas, região de origem de uma das cepas mais mortais e contagiosas do País, além de grave enchente que atingiu o local – a pior dos últimos 119 anos –, em razão da cheia histórica do Rio Negro, fato que culminou na decretação de Estado de Emergência no território.

Para mais, no caso em questão, não houve, pela Municipalidade, inobservância da ordem cronológica de pagamentos de precatórios – única hipótese de possibilidade de sequestro dos valores de entes públicos –, razão pela qual a penhora do montante se mostrou inconstitucional.

Todas as alegações da Banca Cavalcante Reis foram acolhidas pelo Presidente do STF, que constatou que o sequestro dos valores inviabilizava a prestação de serviços básicos, bem como a continuidade do serviço público, posto que a quantia bloqueada corresponde à parcela relevante do numerário à disposição do Município. Em sua manifestação, o Ministro Luiz Fux decidiu que:

“(…) Existência de efetivo periculum in mora na manutenção de decisão que impõe o sequestro de vultuoso montante de recursos públicos. Deveras, o valor bloqueado corresponde a parcela relevante do numerário à disposição do Poder Público Municipal para fazer frente a despesas essenciais, relativas à prestação de diversos serviços públicos, de modo a, ante a existência de dúvida acerca da juridicidade da constrição, restar caracterizado o grave risco ao interesse social suficiente à concessão da medida de contracautela pleiteada.

Referido risco à economia e à ordem públicas se revela particularmente acentuado no caso concreto ante à notória situação de calamidade pública decorrente das cheias históricas dos rios amazônicos recentemente enfrentada pelo Município autor, a qual se soma a grave crise mundial sanitária e econômica, decorrente da pandemia da Covid-19, situações as quais impõem ao Poder Público Municipal a concentração de esforços financeiros em prol de medidas sanitárias, de estímulo econômico e de reconstrução de equipamentos públicos.”.

Percebe-se, portanto, que os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas de um único particular, havendo sobreposição das garantias da coletividade, quando em conflito com as necessidades de um cidadão isoladamente. Ainda, há que se compreender que o sequestro de valores pertencentes a entes públicos coloca em xeque o planejamento orçamentário de todo a Administração Pública daquele local, o que configura nítida ofensa ao exercício das funções do serviço público. 

Autor: Dr. Iuri Cavalcante, CEO do Escritório Cavalcante Reis

Coautora: Dra. Thaynná Passos, Advogada Associada do Escritório Cavalcante Reis

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