O que é injúria racial?
A injúria racial é prevista no Código Penal Brasileiro desde 2003. O tipo consiste em ofender a dignidade e os direitos de personalidade de outrem, utilizando elementos de raça, cor, etnia, crença religiosa ou qualquer outra característica física ou social. É caracterizada, ainda, pela discriminação pela condição da idade contra pessoas idosas, por exemplo, e contra pessoas com qualquer tipo de deficiência. O crime tem pena prevista de 1 a 3 anos e é passível de indenização por danos morais. A denúncia (queixa-crime) precisa ser feita pela própria pessoa ofendida ou por seu representante legal. Como ainda não há criminalização específica para as LGBTIQ+Fobias, a discriminação por qualquer característica ligada à condição ou posicionamento sexual ou de gênero também se enquadra como crime de Injúria Racial.
O que é racismo do ponto de vista legal?
Já o racismo tem previsão legal desde 1989, em norma específica. A Lei nº 7.716, define os crimes de preconceito, prevendo penas variadas, entre 1 a 5 anos. A definição de “crime de discriminação e preconceito” se resume às atitudes que tomam forma por meio de ações, tais como: impedir, obstar, negar, recusar, deixar de conceder, tratar de forma diferenciada, praticar, induzir, incitar, entre outros. Para a caracterização do crime de racismo é preciso perceber que essa(s) ação(ões) visa(m) embarreirar a prática de um direito da pessoa discriminada. Ou seja, em resumo, o racismo é percebido quando um indivíduo é impossibilitado de exercer um direito ou de praticar qualquer ato da vida civil em razão da sua cor, raça, etnia, religião, nacionalidade ou qualquer característica própria.
Houve uma evolução da legislação nesse sentido? Quais mudanças ocorreram?
Apesar da lei que define o racismo ser datada de 1989 e a definição de injúria racial no CP ter ocorrido em 2003, os movimentos sociais, a atualização cultural e a (r)evolução social mostram que a sociedade precisa de mais consciência sobre racismo e discriminação, que ainda são muito presentes. Isso quer dizer, em suma, que a malha legislativa e, consequentemente, o Direito, também precisam se atualizar. Alterações na “Lei Caó” (lei do combate ao racismo, já mencionada) foram feitas entre 1997 e 2012, permanecendo até hoje sem adequação às necessidades sociais.
A evolução legislativa sobre o tema não acompanha o ritmo da necessidade e da conscientização sociais. À exemplo, apenas em 2010 foram acrescidas previsões de discriminação por raça ou cor de pele no âmbito trabalhista. Ainda, só em 2012 foi positivado a determinação de cessar qualquer tipo de publicidade com contexto nazista. Apesar da lentidão, há Projetos de Lei e outros movimentos legislativos que tramitam em prol de uma mudança (radical) indispensável. Um grande avanço, foi a determinação da classificação do racismo como crime INAFIANÇÁVEL e IMPRESCRITÍVEL. Ou seja, caso estejam presentes motivos de prisão preventiva, o acusado não poderá simplesmente pagar uma fiança e responder ao processo em liberdade. E a possibilidade de processar e julgar crimes de racismos não mais se esvai com o tempo, independentemente de quando foram cometidos.
Ainda é preciso mais avanços legais para combater o racismo ou precisamos fazer valer a legislação vigente?
As penas (já mencionadas acima) previstas para essas condutas classificam essas transgressões como “crimes de médio potencial ofensivo”, ou seja, são penas brandas, que admitem que o acusado responda ao processo em liberdade e que possa suspender a continuidade do processo se obedecidas algumas condições restritivas de direitos (suspensão condicional do processo). É preciso endurecer as penalidades, de forma a prevenir novas práticas e efetivamente punir e ressocializar o criminoso.
Por fim, é fato que para se ajustar às regulamentações internacionais, o Brasil tem de entregar/apresentar à comunidade estrangeira uma jurisdição mais efetiva, capaz de verdadeiramente coibir a referida prática tenebrosa, primitiva e, não menos importante, criminosa.