Regime de bens, basicamente, configura o conglomerado de regras que regulamentam as questões relativas ao patrimônio dos cônjuges e companheiros, demarcando as condutas que deverão ser obedecidas enquanto durar o casamento ou a união estável e, ainda, no caso de o matrimônio terminar.
Inicialmente, é preciso entender que existem quatro regimes de bens estabelecidos pelo Código Civil, sendo estes: os de comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional ou legal e participação final nos aquestos. Conheceremos um a um neste artigo.
Como já dito acima, o regime de bens escolhido vai determinar as regras patrimoniais enquanto durar a união e para além desta. Ou seja, durante o casamento e quando do divórcio, da dissolução da união estável ou do falecimento de uma ou de ambas as partes, será necessária a observância das regras do regime de bens. Salienta-se que os vínculos se relacionam com três
princípios:
1. da irrevogabilidade;
2. da livre estipulação; e
3. da variedade de regimes.
É interessante demonstrar, neste ponto, que o princípio da irrevogabilidade, citada anteriormente, não é absoluto. Essa regra existe como meio garantidor do interesse dos cônjuges e de terceiros, além de evitar que um dos companheiros obtenha vantagem indevida em detrimento do outro.
Já o princípio da livre estipulação que está previsto no artigo 1.639, também do Código Civil, está textualmente consagrada a autorização para que os nubentes escolham o regime de bens antes da celebração do casamento. Entretanto, o artigo mencionado não é o único a prever essa possibilidade. O parágrafo único do artigo 1.640, do CC, também estabelece neste sentido, ao prever o seguinte:
Art. 1.640, § único. CC. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Exceção a este princípio advém da fixação de regime de bens obrigatório, como, por exemplo, às pessoas que se encontram nas situações previstas no artigo 1.641 do Código Civil. Entretanto, tal norma veremos adiante.
A livre estipulação encontra barreira, ainda, pelo que dispõe o artigo 1.655 do CC. Senão observemos:
Art. 1.655. CC. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Tão logo, será inválida qualquer cláusula que isente um dos cônjuges dos deveres conjugais ou algo parecido. Ressalta-se, que o casal que não opta por nenhum regime de bens dentre os existentes ou tendo escolhido regime inexistente ou ilícito, o adotado será o da comunhão parcial de bens.
Acerca da administração dos bens do casal pelos cônjuges, cita-se o artigo 1.642, inciso I, do Código Civil, que reverbera:
Art. 1.652. I. CC. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647.
Os incisos do artigo 1.647 do CC, outrossim, enunciam que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, apenas no regime da separação absoluta:
Art. 1647. CC.
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
A definição do regime de bens é efetivada no pacto antenupcial. Caso não haja o aludido pacto, ou em hipótese de ser considerado nulo ou ineficaz, a legislação designa que o regime fixado será o da comunhão parcial de bens. Por este motivo, tal regramento é considerado o “regime legal” ou “regime supletivo” (artigo 1.640, do CC).
A capacidade exigida para promover o pacto antenupcial é a mesma exigida para celebrar o casamento, portanto os menores necessitam de autorização dos pais para casar-se e de sua assistência para ajustar o pacto.
Tão logo, caso o pacto antenupcial seja produzido por menor de idade, terá sua eficácia condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo se o regime obrigatório for o da separação de bens.
Apenas quando lançado em livro especial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges, o pacto nupcial será considerado válido contra terceiros. Sendo assim, em hipótese de não haver registro, o regime importará somente entre os nubentes e, contra terceiros, será reputado que o regime elegido foi o da comunhão parcial.
O artigo 1.639, parágrafo 2°, do Código Civil de 2002, por sua vez, permite a mudança do regime de bens mediante autorização judicial e por meio de pedido de ambos os consortes, ressalvando-se, claramente, o direito de terceiros sobre o patrimônio.
Veja que o requerimento não pode ser sustentado individualmente, mas, sim, por ambos os cônjuges. Esse instrumento é intitulado de pacto pós-nupcial.
Passa-se às espécies de regimes de bens existentes em legislação pátria:
1. Comunhão parcial
Como já explicado, em hipótese de os nubentes não escolherem regime no pacto antenupcial, ou se o regime adotado for nulo ou ineficaz, este será o regime estabelecido por lei.
O pacto estabelece que os bens adquiridos anteriormente à celebração do casamento não serão considerados comuns entre os cônjuges. Ou seja, ele institui a separação dos bens passados e comunhão quanto aos bens futuros, isto é, aqueles adquiridos a partir da data do matrimônio.
Decorrentes do regime citado, observamos três massas de bens: os comuns, que são pertencentes a ambos, os de um cônjuge e os do outro cônjuge.
Estes últimos, por serem individuais, pertencem a apenas um dos consortes, e também são chamados de “incomunicáveis”, enquanto no primeiro exemplo, figuram os “comunicáveis”.
Fato desconhecido pela grande massa, é de que os bens incomunicáveis são, além daqueles adquiridos antes da celebração do casamento, todos os bens adquiridos a título gratuito, ou seja, por doação ou sucessão e, ainda, os sub-rogados em seu lugar, quais sejam os bens contraídos por alienação daqueles recebidos a título gratuito. Todo o citado encontra alicerce no artigo 1.659, do Código Civil de 2002.
Acerca das responsabilidades pelos débitos advindos na constância do casamento, reverbera-se que é obrigação de ambos os consortes. Ademais, a administração do patrimônio comum compete a qualquer um deles. Vejamos o que elenca o artigo 1.664, do CC:
Art. 1.664. CC. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de
administração e às decorrentes de imposição legal.
A extinção do regime de comunhão parcial de bens se dará, pelo que preceitua o artigo 1.571, do CC, pela morte de um dos consortes, pela nulidade ou anulação do matrimônio ou pelo divórcio.
2. Comunhão universal
O regime da comunhão universal de bens estabelece que absolutamente todos os bens do casal se comunicarão após a celebração do matrimônio. Não há importância, existente no regime anterior, de distinção entre bens atuais e futuros ou adquirido em nome de apenas um cônjuge. Também passam a ser de ambos as dívidas adquiridas antes do casamento.
A impossibilidade de comunicação será enxergada apenas quanto aos bens expressamente excluídos por lei ou acordo entre os consortes mediante pacto antenupcial. Salienta-se, neste ponto, que por não ser considerado regime supletivo (que é, no caso, o regime de comunhão parcial de bens), este deve ser assentado por meio de pacto antenupcial.
3. Participação final nos aquestos
O regime de participação final nos aquestos convenciona que cada consorte possui patrimônio próprio durante a constância do casamento. Contudo, em hipótese de dissolução, cada um dos cônjuges possuirá direito a metade dos bens adquiridos por ambos durante o matrimônio, conforme dispõe o artigo 1.672, do Código Civil.
Nota-se que o regime é, em verdade, misto, porquanto durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e, em momento de dissolução, aqueles referentes à comunhão parcial. O regime aplicar-se-á aos nubentes somente mediante a feitura de pacto antenupcial.
Os bens que cada consorte obtinha ao casar-se serão incluídos no patrimônio próprio, assim como os por ele adquiridos, a qualquer título, durante a constância do casamento. Cada cônjuge ficará responsável pela administração de seus bens e poderá aliená-los livremente, desde que móveis.
Em hipótese de dissolução do casamento, deverá ser apurado o montante dos aquestos e excluir da soma dos patrimônios próprios dos cônjuges: os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; e as dívidas relativas a estes bens.
No caso em que os consortes granjearam bens pelo trabalho conjunto, cada um terá direito a uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido. Não sendo de uso pessoal de um cônjuge, as coisas móveis serão presumidas do domínio do cônjuge devedor, em face de terceiros. Todavia, os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome consta no registro.
4. Separação total de bens
No regime da separação de bens absoluta, cada consorte continua como único proprietário de seus bens, tanto daqueles advindos antes do casamento, quanto depois da celebração. A administração do acervo também é individual, para cada cônjuge. Tão logo, é perfeitamente cabível aliená-los ou gravá-los, por exemplo, independentemente de ser o bem móvel ou imóvel.
Pelo que decreta o artigo 1.688 do CC:
Art. 1688. CC. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Destarte, enuncia-se que ambos os consortes são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo acordo em contrário, determinado no pacto antenupcial.
5. Separação obrigatória ou legal de bens
A separação legal ou obrigatória independe do pacto antenupcial, pois é imposta pela legislação. O artigo 1.641, do Código Civil, preceitua que este regime é determinado no casamento:
a) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
b) da pessoa maior de setenta anos;
c) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
As causas suspensivas existentes encontram abrigo no artigo 1.523, incisos I a IV:
Art. 1.523. CC. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Tão logo, percebe-se que, muito embora o regime da comunhão parcial de bens seja considerado, pela legislação pátria, regime legal ou supletivo, em alguns casos previstos em lei, a separação total será regime que se impõe, tanto para preservar um dos cônjuges de possíveis enganações, quanto para resguardas terceiros.
Ao final, se mostra imprescindível enunciar os bens excluídos da comunhão, presentes no art. 1.668, do Código Civil:
Art. 1.668. CC. São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.659. CC. Excluem-se da comunhão:
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Depois de ler esse artigo, você já está preparado para escolher qual regime de bens melhor atendeu a sua situação e conhece os direitos e obrigações que possui escolhendo qualquer dos existentes. Por isso, boa sorte na jornada da vida!