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ATENDIMENTO INTEGRAL DE PESSOAS COM CÂNCER PELO SUS: DIREITO de todos e DEVER do Estado

O Sistema Único de Saúde (“SUS”) há muito operacionaliza o atendimento integral e gratuito a todos os tipos de câncer, inclusive, por prescrição da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer. Todavia, o estatuto que acaba de entrar em vigor salienta esta proteção aos pacientes e eleva esses direitos, agora, ao patamar de fundamentais. 

Nesta toada, a promoção do atendimento integral à saúde de indivíduos diagnosticados com a doença foi regulamentada pela Lei n.º 14.238/2021, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer, sancionado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União no último dia 22 de novembro. 

A norma, proveniente do Projeto de Lei n.º 1.605/2019, elaborada pelo ex-deputado Eduardo Braide e aprovada pela Câmara dos Deputados em outubro, em suma, visa proporcionar um cenário de equilíbrio e justiça no alcance de tratamento aos pacientes identificados com a enfermidade. 

Conforme o seu art. 1º, o intuito do referido Estatuto é –”assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social (…) Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos da pessoa com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.”– 

O intitulado “atendimento integral”, pilar do texto da regulamentação, pode ser tido como aquele executado nos diversos graus de complexidade e hierarquia, desde a atenção primária até a média e alta complexidade, bem como nas variadas especialidades médicas. 

Quer dizer, compreende a assistência médica, a distribuição de medicamentos, o oferecimento de amparo psicológico e a proposição de assistência especializada e, sempre que possível, personalizada, como é o caso de atendimentos e internações domiciliares, batizadas de “home care”

Não se esquece, porém, dos procedimentos tradicionais, tais quais quimioterapia, radioterapia, cirurgias oncológicas, exames laboratoriais, de imagem e citopatológicos – este último, teste realizado para detectar alterações nas células do colo do útero que possam predizer a presença de lesões precursoras do câncer ou o próprio câncer. 

Importante ressaltar, ainda, que procedimentos apropriados ao nível de dor do paciente, bem como terapias multidisciplinares e técnicas paliativas também são imposições da diretriz. Mais! Também se torna garantia fundamental a presença de acompanhante durante o atendimento e a fase de tratamento. 

Percebe-se, portanto, que o conceito de direito à saúde não é caracterizado apenas como a ausência de doença, mas como o completo bem-estar físico, mental e social dos indivíduos, com o amplo e adequado acesso da população a tratamento que garanta senão a cura, ao menos uma melhor qualidade de vida. 

Consequentemente, são objetivos essenciais do Estatuto elencados no art. 3º: “promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença” (inciso II); “combater a desinformação e o preconceito (inciso XII)”, “estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e de sua infraestrutura (inciso XIX)”, dentre outros de suma importância. 

Exatamente por isso, o indivíduo diagnosticado com câncer faz jus à prioridade no atendimento que, caso não observada, ensejará assistência social e jurídica gratuita, com acesso ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Poder Judiciário, em todas as instâncias, com base no disposto na Lei Orgânica da Assistência Social (“LOAS”), de número 8.742/1993. 

Como nem tudo são flores, muito embora a nova legislação consista em avanço, a norma contou com relevante veto no dispositivo que determinava, ao Estado, o encargo de assegurar o alcance da integralidade dos pacientes aos fármacos mais efetivos contra o câncer. 

O Governo, a fim de fundamentar a decisão – que ainda será apreciada pelo Congresso Nacional –, defendeu que a proposição contraria o interesse público, motivação que destoa do que preceitua a Constituição Federal, quando estabelece o direito à saúde. 

Entretanto, utilizando o brasileiríssimo ditado popular, “apesar dos pesares”, é claro que a lei busca e prioriza o respeito à dignidade humana – princípio constitucional que já abordamos nesta coluna nas últimas semanas –, 

promovendo, para além do manifestado, políticas públicas em prol da comunidade, como, por exemplo, campanhas preventivas destinadas à população. 

No mais, embora o paciente seja o maior alvo da diretriz, os profissionais de saúde também estão no escopo da norma, que prevê processos contínuos de capacitação a enfermeiros, médicos e outros que operem diretamente na prevenção, diagnóstico e tratamento da pessoa enferma. 

Dentre os princípios base do Estatuto, estão, ainda, o direito à igualdade e à não discriminação, institutos fundamentais tanto para o direito nacional quanto internacional, destinado a toda pessoa, sem distinção. Assim sendo, o Estado, como detentor da obrigação legal de asseguração de suas leis e políticas, é responsável por oferecer a proteção adequada a cada indivíduo. 

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 é o maior exemplo dessas garantias, porquanto, logo no início, enuncia que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”

O Estatuto da Pessoa com Câncer, muito embora abranja direitos já previstos anteriormente aos pacientes, chega em um momento bastante oportuno, uma vez que coloca em evidência garantias de interesse público, ironicamente, pouco conhecidas pelo grande público, cenário capaz de ser modificado com a publicação da regulamentação. É o que se espera. 

Isto porque a Constituição de 1988 é bem clara quando expressa que “saúde é direito de todos e dever do Estado”, prerrogativa que a comunidade brasileira precisa absorver de uma vez por todas, dado que, antes da Lei Maior, o sistema acolhia uma limitadíssima gama de pessoas: somente trabalhadores vinculados à Previdência Social, cerca de trinta milhões de cidadãos. 

Com a evolução da garantia populacional à saúde, é significativo reverberar que este, como um direito concreto estabelecido a partir de muita luta, apresenta, por óbvio, um claro compromisso do País em criar e fomentar a concepção de regulamentos aptos e adequados para atuarem na tutela, proteção e promoção destes benefícios. 

No entanto, o Sistema Único de Saúde é um direito público, e o direito à saúde pública é uma prerrogativa humana que deve ser sempre reivindicada. Portanto, não se pode olvidar da obrigação, por parte da população, de dispor e exigir estas garantias do Estado, ação que se inicia com o entendimento que elas, de fato, existem. Informar é o intuito do artigo de hoje. 

Afinal de contas: “Defender o SUS é defender a democracia, é defender a igualdade, é defender que todo mundo tenha direito à saúde sem dificuldade”. Que assim seja. 

Para mais informações sobre como reivindicar o tratamento mais adequado ao nível do seu câncer e a melhora do seu bem-estar, seja em casa através de home care, seja em Hospitais públicos (ou até mesmo particulares na falta destes últimos), acesse o Blog do Colunista Iuri Cavalcante Reis no site www.cavalcantereis.adv.br e deixe suas dúvidas nos comentários ou através do e-mail iuri@cavalcantereis.adv.br. Artigo escrito em coautoria com a advogada Thaynná de Oliveira Passos Correia, da equipe do Cavalcante Reis Advogados. (Instagram: @Cavalcantereisadvs

Autor: Dr. Iuri Cavalcante, CEO do Escritório Cavalcante Reis

Coautora: Dra. Thaynná Passos, Advogada Associada do Escritório Cavalcante Reis

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