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200 ANOS DO TRIBUNAL DO JÚRI
200 ANOS DO TRIBUNAL DO JÚRI

Instituído em 1822, o Tribunal do Júri foi inicialmente criado para processar e julgar crimes contra imprensa. Após profundas transformações, passou deter a competência exclusiva para apurar os crimes contra a vida, dentre os quais, o Homicídio Doloso, Feminicídio, Infanticídio, Aborto e Participação em Suicídio, sejam eles tentados ou consumados; e os crimes conexos a estes.

O Júri, como também é chamado, configura como um rito processual previsto no Código de Processo Penal e representa a principal participação social no sistema de Justiça, sendo estabelecido como cláusula pétrea do Estado Democrático de Direito, pelo texto constitucional.

Apresenta-se como um sistema intitulado “bifásico”, sendo a primeira de suas fases o momento da “formação da culpa”, quando são verificadas as condições de admissibilidade da acusação do crime doloso contra a vida. A segunda fase, o “juízo da causa”, se ocupa do julgamento da acusação formulada na primeira fase.

É esse julgamento da segunda fase que conhecemos popularmente como “o Júri”. Acontece em plenário, na presença do Juiz-Presidente e dos sete Jurados (Cidadãos), que assistem aos debates da Defesa (Advocacia Criminal ou Defensoria Pública) e da Acusação (Ministério Público e Assistentes da Acusação).  Ao final, a decisão soberana dos Jurados se apresenta à sociedade por meio do Juiz-Presidente, que proclama o resultado do julgamento. 

Representa-se como uma instituição que exige a mais gabaritada expertise das partes atuantes (Defesa e Acusação) e estrito respeito aos ritos e rituais do Direito. Demanda solenidade, urbanidade e senso de civilidade de todos os participantes, desde o Juiz-Presidente até o Réu.

Entre polêmicas e discussões acadêmicas sobre sua efetividade, por sua essência, o Tribunal do Júri segue sendo o parâmetro de Justiça que a própria sociedade escreve.

Autora: Dra. Hanna Gomes, Advogada Associada do Escritório Cavalcante Reis 

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