Um dos assuntos mais corriqueiros quando se fala em Direito de Família é Pensão Alimentícia, tema banhado em controvérsias e dúvidas. Por isso, o objetivo de hoje é acabar com qualquer confusão que ainda exista a respeito do conteúdo.
Inicialmente, é importante ressaltar que o instituto é extremamente dinâmico e mutável, visto que a percepção do que se configura como “família” e “união” sofreu e sofre alterações com o passar dos anos e de acordo com as movimentações sociais entorno das diversas formas de convivências.
Ou seja, o que passa a se falar, a partir de agora, não é uma verdade absoluta – se é que, de fato, exista alguma –, tampouco será instaurado pelo resto dos dias. O direito não é matemático. É indispensável que nos atentemos a essa informação.
Do começo, então.
Os dispositivos legais concernentes à pensão alimentícia se encontram nos artigos 1694 a 1710, da Lei n° 10.406/2002 – o Código Civil. Em resumo, os artigos visam garantir aos cônjuges, companheiros e parentes, a possibilidade de reivindicar à outra parte dessa relação jurídica, auxílio, tendo em vista a necessidade de alimentação, vestimenta, educação, saúde etc. Além disso, viabilizam o direito da prole, fruto de uma união, um mínimo existencial que possa contribuir para o seu desenvolvimento sadio e digno.
Isto é, as normas propiciam ao requerente a postulação de condições pecuniárias suficientes para que viva de acordo com a sua realidade social. Repare que o requerente, tão logo, o indivíduo arguidor da pensão, não apresenta possibilidade de sustento com suas próprias forças. A ausência de possibilidades socioeconômicas é circunstância essencial.
Salienta-se que, muito embora a nomenclatura “pensão alimentícia” enseje o pensamento para o sentido de que o auxílio é tão somente destinado à alimentação, o Código Civil prevê o contrário. O artigo 1964, do dispositivo, enuncia que o instituto se molda às necessidades do requerente, podendo ser destinado à alimentação, sim, mas também à saúde, educação, lazer, transporte, e todos os demais recursos necessários para aquele que requisitou a assistência.
Ou seja, o termo “pensão alimentícia” não abrange somente a nutrição do requerente, mas também os outros aspectos da sua existência. Vejamos:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Por conseguinte, é instantâneo, quando se fala em pensão alimentícia, que o raciocínio nos leve imediatamente à figura do responsável pelo filho menor de idade, geralmente a mãe, arguir alimentos de seu ex-companheiro, o pai. Ocorre que as regras atinentes ao instituto não são tão óbvias e guardam consigo algumas surpresas.
A viabilidade de requisição de pensão alimentícia não se resume às crianças e adolescentes, filhos de pais que não vivem juntos. Parentes, cônjuges e companheiros possuem disponibilidade de postular pensão, conforme consta no artigo 1964, CC, anteriormente citado.
Veja: Os pais conseguem arguir pensão dos filhos, além do contrário, ex-cônjuges e ex-companheiros também podem solicitar pensão de antigos consortes e, ainda, irmãos são aptos a exigir pensão uns dos outros. Todavia, destaca-se que é necessário observar a necessidade dos alimentos pretendidos por essa pessoa – bem como a capacidade financeira de quem vai prestar esses alimentos.
A regulamentação do regime da pensão alimentícia é frutificada pelo Código Civil, como mencionado, e, ainda, pela Lei n° 5.478/68, que dispõe sobre a Ação de Alimentos, além de dar outras providências. Entretanto, o Novo Código de Processo Civil (nem tão novo assim), vigente desde 2016, veio com novos ares acerca da temática. A norma, por exemplo, trouxe especificações sobre a execução de pensão alimentícia fundada em título extrajudicial, conforme consta no art. 911, do CPC:
Art. 911. […] o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Ademais, tirou a dúvida quanto ao regime de cumprimento da pena do devedor, que ocorrerá em regime fechado; manifestou a possibilidade de o requerente solicitar que o valor seja retirado diretamente da folha de pagamento do alimentante; e, outrossim, divulgou que o devedor de pensão alimentícia terá seu nome cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao valor da pensão, é completamente errôneo o imaginário popular de que 30% (trinta por cento) dos ganhos ou salário do alimentante é direcionado ao alimentando. Não há previsão legal de um valor exato, de maneira que se deve observar a tríade “necessidade”, “possibilidade” e “proporcionalidade”.
Pondera-se a necessidade do requerente verificando qual o valor necessário para que viva de acordo com a quantidade de seus gastos; a possibilidade do alimentante, considerando quanto ele pode saldar; e, por fim, a proporcionalidade de rendimentos entre os alimentantes, se houver mais de um, como mãe e pai, por exemplo.
Outro fator comumente deixado de lado pelos alimentantes, é o fato de que o valor a ser enviado para o alimentando deve ser o satisfatório para a manutenção do padrão de vida que vivenciava antes do evento que o fez carente de alimentos. Ou seja, se uma criança, antes da separação dos pais, estudava em escola particular, fazia aulas de inglês e natação, obtinha plano se saúde e frequentava cinemas e teatros, após o advento do divórcio, possui direito de continuar com suas atividades regulares.
Por conseguinte, ao contrário do que a maior parte da comunidade acredita, a pensão alimentícia não cessa com a maioridade do filho (caso esteja sendo paga de pai/mãe para filho).
É imprescindível que se observe a indispensabilidade de o alimentante conservar-se saldando a assistência. Por exemplo, em oportunidade de o filho ingressar em um curso superior, o alimentante deve subsidiar as necessidades do descendente até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade. Em alguns casos a necessidade pode subsistir, quando o alimentante segue pagando a pensão além dos 24 (vinte e quatro) anos de seu sucessor.
Contudo, como já aludido, a viabilidade de custeio de pensão alimentícia não se encerra com a proveniência de pai/mãe para filho. O ex-parceiro pode ser obrigado a satisfazer a pensão para seu/sua ex-cônjuge ou companheiro/a, e até os filhos, aos seus pais.
A pensão nesse caso, assim como no anterior, no geral, possui caráter temporário. Por exemplo, o ex-companheiro salda o auxílio para o alimentando até que o último consiga se organizar, alocar-se no mercado de trabalho, a ponto de não mais depender do valor. Todavia, em hipótese de indivíduo constituir-se como incapaz financeiramente, detentor de comorbidades, deficiências ou com idade avançada, a pensão pode se dar em caráter vitalício.
O alimentante pode requerer a revisão do valor da pensão alimentícia caso sua situação financeira mude, tanto para aumentar quanto para diminuir. Para isso, deve apresentar uma ação judicial pleiteando que o juiz corrija a quantia, apresentando documentos que comprovem o arguido.
Seguindo, para que a obrigação seja finalizada, é necessário que o alimentante, também por via judicial, demonstre que o alimentando não possui mais a carência do cumprimento de pagamento do montante para satisfazer seu padrão socioeconômico, bem como para liquidar seus dispêndios.
Agora, debater-se-á acerca da diferença dos alimentos provisórios para os alimentos provisionais.
Ambos, em verdade, são provisórios, visto que os dois existem para garantir a liquidação do auxílio enquanto o processo ainda corre em via judicial (as modalidades tornam-se definitivas apenas ao final do trâmite processual).
O que os difere é a urgência do recebimento da quantia.
Os alimentos provisórios são percebidos quando é comprovada a necessidade da pensão alimentícia e o reconhecimento de vínculo entre o requerente e o alimentante, como grau de parentesco ou de relação entre as partes. Já os alimentos provisionais são fixados quando o requerente não pode esperar os trâmites legais para receber o valor, pois o pagamento é imprescindível para a sua sobrevivência e sustento.
Reverbera-se que a guarda compartilhada não exime os pais da gratificação da pensão alimentícia direcionada aos filhos, pois, como já exaustivamente dito, a pensão serve para manter o alimentando na mesma condição de vida que obtinha antes do evento que ensejou a necessidade do recebimento do auxílio, até que ele possa figurar como independente financeiramente.
Prosseguindo, ostenta-se a que a mulher grávida também possui o direito de receber pensão alimentícia, intitulada, nesse aspecto como “alimentos gravídicos”, com o objetivo de custear as despesas relacionadas à gravidez.
Entende-se que a criança, mesmo antes de nascer, possui o direito. Após o nascimento, a mãe pode impetrar ação judicial requisitando que o benefício seja convertido em pensão alimentícia propriamente dita.
No mais, o aumento do salário do alimentante não implica, necessariamente, em majoração da quantia da pensão alimentícia. Isto posto, pois, como já visto, o valor pago ao alimentando deve consubstanciar a tríade “necessidade”, “proporcionalidade” e “possibilidade”. E o incremento da remuneração do alimentante não importa, necessariamente, em gradação da carência
socioeconômica do alimentando.
Todavia, em hipótese de o requerente perceber que o valor pago não entende às suas necessidades socioeconômicas, bem como àquilo que o Código Civil preceitua, como lazer, educação, saúde etc., é oportunizado que este requeira, ao juiz, a revalidação do valor da pensão, tendo em vista a incrementação de salário do alimentante.
Caso o alimentante se encontre impossibilitado financeiramente de pagar a pensão, em razão de, por exemplo, ter ficado desempregado, é viável que o juiz designe outra pessoa da família para efetuar o pagamento, como os pais ou tios do alimentante. Entretanto, tal imposição ocorre em caráter provisório.
Realça-se, posteriormente, que a inevitabilidade de pagamento de pensão alimentícia se dá pelo grau de relacionamento e parentesco entre os indivíduos e a necessidade financeira do requerente. Tão logo, caso o homem se mostre hipossuficiente financeiramente, é capaz de receber pensão de sua ex-parceira ou de seu ex-parceiro.
O mesmo ocorre quando a guarda do filho fica com o pai e do outro lado está a mãe. Ela possui o dever de pagar a pensão alimentícia para o descendente, ante à necessidade deste e a possibilidade financeira daquela.
Nova união estável ou casamento faz com que o ex-cônjuge ou companheiro recebedor da pensão perca o direito de recebê-la. Contudo, o filho alimentando continua tendo a garantia de embolso. Em hipótese de o alimentante casar-se ou figurar-se numa união estável novamente, este não será eximido de satisfazer a pensão para os requerentes. Todavia, o valor pode ser alterado, em virtude de as despesas sofrerem abalo.
Enfatiza-se que, mesmo que a criança ou adolescente viva com terceiros, como avós ou tios, os pais não se eximem do custeio da pensão alimentícia. É dever dos genitores providenciar alimentos (aqui tidos como estudo, lazer, saúde e todo o resto em cenário socioeconômico que se relaciona com o alimentando, como já citado) para cobrir as carências monetárias do descendente.
Ao final, destaca-se que o pedido de pagamento da pensão alimentícia deve ser balizado pelo requerente, assistido por um advogado. Caso a ação seja consensual, ou seja, em hipótese de haver acordo entre as partes, o juiz homologa a combinação. O alimentando terá um título executivo judicial que demonstra a obrigação de pagamento da pensão de alimentos, seus valores e métodos de pagamento previamente estabelecidos.
Em eventualidade de a ação converter-se em litigiosa, a disputa judicial ocorre normalmente, até que a sentença de mérito do juiz seja proferida, apresentando os valores, métodos de pagamentos e datas estabelecidas.
Destarte, salienta-se, assim como no início, que o instituto da pensão alimentícia é extremamente mutável, tendo em vista o mundo moderno e transformador. Por isso, é imprescindível que nos atentemos às variações e peculiaridades da temática, tão cara e importante, desde seu surgimento.