
A REGULAMENTAÇÃO DE CRIPTOATIVOS NO BRASIL A LUZ DO PL 4401-21
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A Vice-Presidente, Desembargadora Federal Ângela Catão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou ao seguimento Recurso Especial da União interposto contra acórdão favorável ao Município do interior do Amazonas.
O assunto da decisão gira em torno dos repasses atinentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF). O Recurso da União visava modificar acórdão proferido pelo TRF/1, no tocante à forma de cálculo do valor mínimo anual por discente prevista na Lei n.º 9.424/96. No mais, requereu que a contagem de prazo prescricional fosse efetuada mês a mês, e não anualmente.
A fim de melhor cognição, cabe destacar que o FUNDEF pode ser compreendido como um conjunto de fundos contábeis, constituído por recursos provenientes de impostos e de transferência dos Estado, Distrito Federal e Municípios vinculados à Educação, conforme preconizado nos artigos 211 e seguintes da Constituição da República.
Foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto n.º 2.264, de junho de 1997. Sua implementação nacional ocorreu em 1º de janeiro de 1998, quando passou a vigorar a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental.
A Constituição Federal determina a vinculação de 25% das receitas dos Estados e Municípios à Educação à Educação. Com a Emenda Constitucional n.º 14/96, 60% desses recursos (ou 15% da arrecadação global de Estados e Municípios) são destinados ao Ensino Fundamental.
Por conseguinte, o Fundo estabeleceu novos critérios de distribuição e utilização de 15% dos principais impostos de Estados e Municípios, fomentando a divisão de recursos entre o Governo Estadual e seus Municípios, de acordo com o número de alunos atendidos em cada rede de ensino.
Por decisão, o TRF da 1ª Região relembrou que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso repetitivo, já havia entendido que, para
fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, o “valor mínimo anual por aluno” (VMAA) deve ser calculado levando em conta a média nacional. Além disso, rememorou que esta matéria impugnada recebeu, do Supremo Tribunal Federal, definitiva conformação constitucional.
Por conseguinte, recapitulou que o STJ também firmou entendimento – em diversos julgados – no sentido de que “por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, em nos termos do art. 6°, §3°, da Lei n° 9.424/96, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação”.
Portanto, o passivo da União com o Município, decorrente da apuração equivocada nos repasses do FUNDEF, foi reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao fundamento de que deve ser observada a correta destinação dos valores vindicados à manutenção e desenvolvimento da educação, em conformidade com as normas que regem o Fundo.
Autora: Dra. Thaynná Passos, Advogada Associada do Escritório Cavalcante Reis

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