EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI O QUE SÃO?
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É comum recebermos na sede do escritório, em Brasília, gestores públicos municipais, sejam Prefeitos, Secretários, Presidentes de Câmaras de Vereadores, de todas as partes do Brasil preocupados com o impacto da mineração que ocorre em seu território e as formas como podem amenizar os seus efeitos deletérios e maximizar as potencialidades positivas.
Conforme traz o Manual de Normas e Procedimentos para Licenciamento Ambiental no Setor de Extração Mineral, do Ministério do Meio Ambiente, “por se tratar da extração de recursos naturais não renováveis da crosta terrestre, a mineração geralmente é vista como uma atividade altamente impactante e não sustentável. Por outro lado, a mineração é a base da sociedade industrial moderna, fornecendo matéria-prima para todos os demais setores da economia, sendo portanto essencial ao desenvolvimento”.
Ainda de acordo com o referido Manual, “a extração mineral é considerada de tal forma estratégica que no Brasil, como na maioria dos países, os depósitos minerais (jazimentos) são bens públicos, extraídos por concessão do estado. Os efeitos ambientais e socioeconômicos do aproveitamento destes jazimentos dependem, principalmente, da forma na qual esta atividade será planejada e, principalmente, como será desenvolvida”.
Buscando a compatibilização entre os impactos de ordem econômica, social e ambiental da atividade mineradora, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM. Este é a contrapartida financeira paga pelas empresas mineradoras à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios.
A CFEM incide sobre o faturamento líquido, no caso da venda do minério bruto e beneficiado, ou no custo intermediário de produção, quando o produto mineral é consumido ou transformado em um processo industrial. Apesar de aparentemente ser simples, a composição da base de cálculo da CFEM demonstrou certa complexidade, tanto no que diz respeito aos conceitos de beneficiamento e transformação industrial, como na consideração das deduções permitidas para apuração do faturamento líquido da empresa.
A Medida Provisória nº 789/2017 teve a seguinte justificativa de emissão por parte do Ministério da Fazenda e do Ministério de Minas e Energia: a legislação referente a CFEM revela-se, depois de quase três décadas de vigência, portadora de defeitos que embaraçam sua boa execução prática e regular gestão. Por isso, necessita de saneamento. Com a referida MP, a hipótese de saída por venda, passou a ser a receita bruta, deduzida apenas dos tributos incidentes sobre a venda que foram pagos ou compensados.
A Lei nº 13.540 de 19/12/2017, fruto da conversão da Medida Provisória anteriormente citada, trouxe algumas mudanças no recolhimento da CFEM e nos procedimentos administrativos. Essas alterações simplificaram e modernizaram o setor minerário, consolidando um novo marco para a estrutura de incidência da CFEM.
A distribuição desses recursos é realizada da seguinte maneira:
Ou seja, os Municípios são importantes destinatários dos valores referentes à Compensação Financeira pela Exploração Mineral, justamente porque as sedes das localidades são as mais afetadas pelos impactos da mineração ocorrida no seu território e ao redor.
Assim, a CFEM é devida aos Municípios produtores dos recursos minerais, e aos Municípios afetados, estes considerados quando, embora não sejam produtores de recursos minerais, são impactados por esta produção, mediante alguns critérios estabelecidos na legislação.
Dessa forma, os Gestores Municipais de municípios contíguos àqueles em que estão estabelecidas áreas de mineração devem ficar atentos aos sinais de impacto em suas localidades e, se for o caso, procurar o profissional especializado para intentar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a realização do enquadramento.
Os valores da mineração no Brasil são altamente relevantes, sendo que o faturamento do segmento da mineração em 2021 foi de 338,9 bilhões de reais, segundo o Instituto Brasileiro de Mineração- IBRAM (organização sem fins lucrativos que tem mais de 120 associados, responsáveis por 85% da produção mineral do Brasil), disponível em https://ibram.org.br/mineracao-em-numeros/. Especificamente quanto ao CFEM, os números de sua arrecadação são os seguintes:
Desse modo, os valores envolvidos são muito relevantes, o que deve levar aos Municípios, entes que já são severamente afetados pelos contingenciamentos de verbas e repasses, busquem as soluções jurídicas mais adequadas para 1) se enquadrar como recebedor do CEFEM, seja como produtor ou como afetado e 2) promova auditorias, revisões de contas e outros instrumentos que garantam um repasse que reflita a realidade da produção local, tomando as devidas medidas (judiciais ou administrativas) para a correção dos valores.
Autora: Dr. Rodrigo Yehia, Advogado Associado do Escritório Cavalcante Reis
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