VENDA CASADA: O QUE É?
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O Direito das Obrigações advém de elemento inerente ao ser humano: o viver. A partir do momento em que o indivíduo é, vê-se experienciando o mundo e as coisas que os rodeiam. Assim, há situações que impõem, a essa pessoa e todas as outras, direitos, deveres e obrigações.
Por óbvio, nem todas as obrigações havidas transpassam para a judicialidade, sendo, muitas vezes, apenas obrigações morais ou costumeiras. Contudo, existe, sim, uma parcela que adentra ao jurídico, necessitando, desta forma, de regulamentação e aclaramento. Hoje esmiuçamos duas das diversas obrigações constantes ao Direito: obrigação de meio e de resultado: o que são?
A obrigação de meio obtém por base a promessa, por parte do devedor, de utilizar-se de seus conhecimentos técnicos para a obtenção de determinado resultado. Ou seja, a obrigação, aqui, concerne à diligência normal na condução do serviço, não ao resultado deste.
Maria Helena Diniz, ao dissertar sobre o instituto, diz que a obrigação de meio “é aquela em que o devedor se obriga tão somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo”.
Como exemplos mais comuns, tem-se o advogado e o médico. O advogado compromete-se a empregar seu conhecimento técnico visando a defesa dos interesses de seus clientes, todavia, não se obriga a vencer a causa. Quanto aos médicos, não lhes é imposto curar, entretanto, é obrigatório que se utilizem dos conhecimentos científicos que possuem para tratar dos doentes.
Em hipótese de esses profissionais serem compelidos à obrigação de resultado, caso, por exemplo, não ganhassem a causa ou o paciente viesse a óbito, poderiam ser responsabilizados civilmente.
Por conseguinte, a obrigação de resultado se percebe quando o “devedor” se vê livre da prestação apenas quando o fim prometido é granjeado. Caso contrário, o devedor passa a ser considerado inadimplente, responsabilizando-se, tão logo, pelos prejuízos causados.
De novo, Maria Helena Diniz, definiu tal matéria como “aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional. Tem em vista o resultado em si mesmo, de tal modo que a obrigação somente se considerará cumprida com a efetiva produção do resultado pretendido”.
Como exemplo comum, percebe-se o transportador, que promete, mesmo que tacitamente, entregar uma mercadoria em seu destino sem qualquer avaria. Outro exemplo comum diz respeito ao cirurgião plástico, que se obriga ao resultado pretendido, visto que realiza trabalho de natureza estética.
Conseguiu perceber as diferenças? Enquanto na obrigação de meio o devedor se submete a utilizar-se de suas competências técnicas, bem como todos os meios adequados e recursos para atingir o objetivo vislumbrado, o que não significa obter o resultado, na obrigação de resultado o objetivo final é o foco do ajuste.
Exatamente por isso, na obrigação de meio o inadimplemento apenas pode ser verificado quando o profissional se mostra comprovadamente negligente ou imperito. Conquanto na obrigação de resultado, somente mediante de uma situação de força maior, caso fortuito, fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, pode o devedor eximir-se de responsabilização em eventualidade de o serviço não atingir o fim prometido.
Autora: Dra. Thaynná Passos, Advogada Associada do Escritório Cavalcante Reis
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